quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da ConstituiçãoFederal.

Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504/1997).

As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.

De acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).

Acesse o Filiaweb - sistema de filiação partidária.
Por meio desse aplicativo é possível:
·         gerenciar o cadastro de filiados (inclusive com dados facultativos);
·         gerenciar as relações de filiados (oficiais e internas);
·         gerenciar os usuários de partidos políticos;
·         emitir a certidão de filiação partidária pela Internet;
·         consultar as relações oficiais de filiados pela Internet.

Sobre filiação partidária, consulte: